Justiça obriga Prefeitura cumprir a lei 1fb3v
A decisão determina que município de São Luís conceda benefício à pessoa com deficiência h173j

Negar o benefício do e livre a uma pessoa com transtornos mentais vai de encontro a todo o ordenamento de proteção vigente, construído pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) foi favorável ao agravo de instrumento requerido por uma moradora de São Luís, para assegurar à agravante o direito ao e livre. 2e4726
Ela ajuizou o agravo contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que indeferiu pedido de antecipação de tutela referente ao direito ao benefício do e livre, sob fundamento de que os receituários juntados não atestam que ela seja deficiente física ou mental.
A defesa da agravante sustentou que ela tem transtornos mentais e comportamentais, razão pela qual foi, por cerca de um ano, beneficiária do e livre, suspenso após ser submetida a perícia para renovação do benefício, ocasião em que o perito constatou que a recorrente não se insere entre as pessoas com deficiência mental.
O desembargador Paulo Velten (relator), que já havia deferido a liminar em favor da agravante, afirmou que, em que pese a Lei Municipal nº 4.328/2004 assegurar a gratuidade no sistema de transporte aos “deficientes físicos, mentais e sensoriais”, a norma não aponta qualquer requisito objetivo para aferição dessas deficiências, limitando-se a apresentar conceitos abertos.
Ele citou o trecho da norma que trata da deficiência mental, compreendida como “o funcionamento mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que são impedientes de que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminam por serem interditados judicialmente” (Art. 4º § 3º).
Velten entendeu que negar o benefício de e livre ao fundamento de que a agravante – que é portadora de transtornos mentais – não se enquadra no referido conceito, como procedeu o município, vai de encontro a todo o ordenamento protetivo vigente.
Para o relator, do modo como foi indeferido o benefício, em vez de promover “a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade”, como recomenda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), acabou-se por promover a diferença, limitar a autonomia, integração pessoal e ibilidade ao meio físico da agravante, que, diante das dificuldades mentais e financeiras, necessita do e livre para dar continuidade ao tratamento de saúde que realiza no Hospital Universitário da UFMA desde janeiro de 2007.
O desembargador concluiu que os conceitos definidos pela Lei Municipal nº 4.328/2004 devem ser interpretados à luz dos postulados protetivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, os deveres de respeito e proteção dos direitos humanos.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator.
(Informações do TJ-MA)